Normas de visitação
Atualizadas de acordo com o Decreto Municipal nº 49331 e o Ofício Circular SEI nº 24/2021-PARNA Tijuca/ICMBio.
Fotografia
• Para a segurança de todos, não é permitido promover ou participar de ensaios fotográficos com equipamentos (como tripés, flashes, luzes, araras de roupas, malas, ou quaisquer elementos ou recursos para este tipo de produção), ou utilizar as instalações do Parque (banheiros, Palacete, Cavalariças e exterior) para trocas de roupa, maquiagem e penteado.
• Nas áreas verdes, serão permitidas fotografias com o uso de câmeras ou celulares, sem os aparatos acima mencionados, e para uso exclusivamente pessoal.
• No Palacete, serão permitidas apenas fotografias com aparelhos celulares, e para uso exclusivamente pessoal.
Piquenique
• É obrigatório seguir os protocolos sanitários que, neste momento, permitem o uso do espaço por até 10 pessoas;
• Esta é uma área de preservação ambiental. O descarte correto dos resíduos orgânicos e inorgânicos gerados durante o piquenique é um dever de todos os participantes do encontro;
• Não é permitido realizar eventos com estrutura própria, como mesas, cadeiras ou outros aparatos equivalentes, conforme consta do Planejo (Plano de Manejo) do PNT.
• Para a segurança e bem-estar da fauna local é proibido alimentar os animais silvestres.
Preservação
• Não é permitida a comercialização de alimentos e bebidas nas áreas do parque ou do Palacete.
• Para segurança de todos, não se aproxime dos animais silvestres e não os alimente.
• O lixo que você produzir deverá ser descartado fora do parque.
• Evite fazer atalhos nas trilhas ecológicas. Há risco de perder-se, além de causar erosão na mata. • Fogo destrói a natureza.
Entrada e permanência
• A visitação ao Palacete do Parque Lage é mediada por um agendamento online gratuito. Os horários são liberados semana a semana neste link.
• A entrada no Parque Lage será feita somente pelo portão principal, um visitante por vez.
• Durante a permanência no local, observe o distanciamento mínimo de 1,5 metros e as sinalizações disponíveis.
• Para evitar aglomerações, é recomendada a saída pela escada, situada na lateral esquerda do andar térreo.
• Para a segurança de todos, não é permitido sentar ou apoiar objetos nos acessos (rampas, escadas e muretas) do Palacete.
• Não é permitida a entrada de animais de estimação.
Eventos e atividades
• Para a segurança de todos, não será permitida a realização de eventos, excursões com mais de 10 pessoas, e entrada de carros, somente veículos de segurança.
• É vedada a utilização de mesas, cadeiras, bancadas e suportes nas dependências do parque ou do Palacete.
• Para a preservação do parque e das instalações tombadas, não é permitido interferir na área do parque, colando, pendurando ou apoiando qualquer objeto que possa danificar o parque e o patrimônio. Evite pisar na grama.
• Respeite a distância mínima de observação de obras artísticas expostas no Parque Lage ou no interior do Palacete. No caso da obra envolver interação do público, será comunicado.
• Evite falar ao telefone nas áreas internas do Palacete, música ou ruídos sonoros. Contribua com o bom funcionamento do parque e da Escola, com um ambiente agradável entre alunos, professores e visitantes.
Lei 9317/21
Lei nº 9317 de 14 de junho de 2021. do Rio de janeiro
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS A INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado do Rio de Janeiro. Ver tópico
Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses. Ver tópico
Art. 3º É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no Art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos mentais estiver vencido. Ver tópico
Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo. Ver tópico
Art. 5º A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens: Ver tópico
I – crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça; Ver tópico
II – colete da cor vermelha com a identificação de “suporte emocional”; Ver tópico
III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e Ver tópico
IV – certificado do adestramento mencionado no Art. 5º desta Lei.